As férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser gozadas até 30 de abril do ano subsequente, as quais podem ser cumuladas com as do ano anterior, no caso de acordo entre trabalhador e empregador ou sempre que o trabalhador queira gozar essas férias com familiar residente no estrangeiro.
Lisboa
Tel. 21 799 50 50 | Email
Av. Elias Garcia, 162 – 7º Dto. – 1050-102 LISBOA
Porto
Tel. 22 201 72 86 | Email
Rua de Camões, 117 – SLJ – 4000-144 PORTO
Viana
Tel. 258 108 623 | Email
Rua de Aveiro, 198 – Edif. Palácio, 1º Sala 109 – 4900-495 VIANA DO CASTELO