O “Consultório Jurídico” desta semana, por Dantas Rodrigues, advogado e professor de Direito.
No nosso prédio de quatro frações (uma por piso), a última fração teve ‘não oposição’ ao uso do sótão pela assembleia em 2004. Entretanto, nunca mais nada foi discutido com respeito ao assunto. Agora, o proprietário está a fazer obras de remodelação e descobrimos que está a construir quartos para estudantes (6 no apartamento e 3 no sótão). Ele pode fazer isso sem haver alteração do título constitutivo? E o facto de ter uso do sótão permite também poder fazer quartos para os arrendar? Não é preciso ter alteração do título e até saber se há habitabilidade?
Pergunta recebida por email
Em relação às obras interiores, elas não necessitam de controlo prévio (autorizações ou licenças por parte da Câmara), se não alterarem a estrutura do imóvel ou as fachadas.
Assim, em relação às obras no apartamento do condómino, e ainda que possa existir alterações de paredes interiores, desde que as mesmas não ponham em causa a estabilidade da fração e do prédio, não se pode impedir a sua realização. No entanto, o condomínio ou qualquer condómino poderão solicitar um pedido de fiscalização por parte da câmara municipal, de forma a confirmar o que está a ser executado.
No que respeita às alterações do sótão, sendo uma parte comum do prédio, ainda que com uso do condómino em causa, terá de ser o condomínio a autorizar previamente tais alterações, pelo que, se estão a construir quartos no sótão, a obra será ilegal e poderá ser denunciada imediatamente junto da câmara municipal competente, de forma a ser imediatamente embargada. O condomínio deverá depois exigir ao condómino a reposição do sótão no estado em que o mesmo se encontrava, antes da sua intervenção.
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