Trabalho e impostos (des)complicados é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 10 de julho.
Nos termos do artigo 296.º do Código do Trabalho, se a baixa durar mais de um mês, e enquanto ela durar, o contrato de trabalho fica suspenso e o trabalhador mantém o posto de trabalho, a antiguidade e os direitos adquiridos. Para além disso, a lei proíbe expressamente a discriminação em função do estado de saúde (designadamente nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho). Pelo que um despedimento cuja verdadeira razão seja “esteve doente” ou “faltou muito por causa da doença” é discriminatório e, por isso, nulo.
Nesses casos, o despedimento é considerado ilícito, com direito do trabalhador à reintegração ou a uma indemnização, acrescida das retribuições que deixou de receber.
Para despedir validamente um trabalhador, o empregador precisa sempre de um motivo autónomo, previsto na lei. Pode invocar justa causa disciplinar (artigo 351.º), quando exista comportamento culposo do trabalhador, por exemplo, faltas injustificadas ou falsas declarações sobre a doença, que torne impossível a continuação da relação de trabalho. Ou pode recorrer a um despedimento por motivos objetivos, como a extinção do posto de trabalho ou a inadaptação do trabalhador, desde que os requisitos legais estejam preenchidos e não sirvam de disfarce para penalizar a doença.”
In Notícias ao Minuto – Se trabalhador ficar de baixa, quando regressar o patrão pode despedi-lo?
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