“O subsídio de Natal é um direito de todos os trabalhadores por conta de outrem (com contrato de trabalho), quer seja no sector público quer no privado. É também um direito dos pensionistas, quer sejam da Segurança Social quer da Caixa Geral de Aposentações.
O subsídio corresponde a um valor igual a um mês de retribuição (salário base), e deve ser pago geralmente com o salário de novembro, no setor público (trabalhadores do Estado); ou, no caso do setor privado (trabalhadores por conta de outrem), até 15 de dezembro de cada ano.
Embora o pagamento integral até 15 de dezembro seja a regra, o Código do Trabalho permite liquidação fracionada (em duodécimos), se tal estiver previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou resultar de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Tratando-se dos pensionistas da Segurança Social, o subsídio de Natal é saldado com o pagamento da pensão de dezembro; no caso dos pensionistas da CGA – Caixa Geral de Aposentações, o subsídio em questão acompanha a pensão de novembro.
Quem geralmente não tem direito ao subsídio de Natal são os trabalhadores independentes (a recibos verdes), a menos que o contrato de prestação de serviços inclua explicitamente esse benefício.”
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