Estou reformado por velhice, mas estou a trabalhar por conta de outrem. Neste caso, sou obrigado a descontar para a Segurança Social?
Dantas Rodrigues: Sim. Na verdade, caso o pensionista por velhice opte por continuar a exercer atividade profissional e cumule rendimentos de trabalho com a sua pensão de velhice, nos termos conjugados do disposto nos artigos 89º e 24º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (adiante apenas designado por Código), está obrigado a contribuir para a Segurança Social, para além de continuar a estar protegido nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte (cf. artigo 90º, nº 2, do Código).
No entanto, ao contrário da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice com rendimentos de trabalho é de 23,9 %, sendo, respetivamente, de 16,4 % e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores (cf. artigo 91º, nº 2, do Código). Ou seja, apesar de estar obrigado a contribuir para a Segurança Social a taxa contributiva é substancialmente inferior.
Por fim, importa reter que ao contribuir para a Segurança Social, o pensionista adquire ainda o direito a um acréscimo anual da sua pensão de velhice correspondente a 1/14 de 2% do total das remunerações registadas, nos termos do preceituado no artigo 43º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de maio.
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