“O gozo de férias constitui um direito irrenunciável do trabalhador, que visa proporcionar-lhe recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural e não pode ser substituído por qualquer compensação, económica ou de outra natureza.
O direito a férias não está condicionado à assiduidade ou à efetividade da prestação de serviço. Tratando-se de um direito do trabalhador, o empregador não pode obstar ao gozo de férias, sob pena de incorrer na prática de contraordenação laboral. Deste modo, o trabalhador, de acordo com a legislação laboral, tem direito a um período mínimo de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis, isto é, de segunda a sexta-feira, excluindo feriados.
Cumpre ainda realçar que o trabalhador é legalmente obrigado a gozar um período mínimo de 10 dias úteis de férias consecutivos. Poderá, todavia, renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis.
Pelo exposto, salvo nos casos especiais, tais como férias no ano de admissão e férias no ano de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a gozar um período mínimo de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis.
O gozo de férias deve ser promovido pelo empregador.”
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