Para além do IRS, importa notar que os bónus de desempenho ou prémios de produtividade recorrentes estão sujeitos a contribuições para a Segurança Social (Artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos). Significa isto que, sobre o valor bruto do prémio, haverá ainda lugar ao desconto habitual de 11% por parte do trabalhador e de 23,75% por parte da entidade patronal.
Contudo, caso o “prémio ou bónus” tenha sido atribuído sob a forma de participações nos lucros e gratificação de balanço, a legislação fiscal em vigor prevê, sob determinadas condições, uma isenção de IRS e de contribuições para a Segurança Social.
A isenção de IRS para atribuição de participações nos lucros e gratificações de balanço é regulada pelo Artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2026), em articulação direta com os requisitos previstos no Artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (OE 2026), ficam isentas de IRS, até ao limite de 6 % da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas em 2026 a título de prémios de produtividade, prémios de desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço, desde que sejam suportadas pela entidade patronal de forma voluntária e sem carácter regular.
A aplicação deste benefício depende da verificação das condições relacionadas ao incentivo fiscal à valorização salarial previsto no artigo 19.º-B do EBF, designadamente quanto aos aumentos salariais mínimos exigidos para 2026.
Assim, a aplicação deste regime está dependente de, no ano de 2026, a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, ou seja: um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, de pelo menos 4,6% (globalmente); um aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa, também de pelo menos 4,6 % (neste caso, tem de se verificar todos os trabalhadores que em 2025 aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa e todos devem ter tido um aumento da retribuição base anual de 4,6 por cento).
É importante ter presente, para efeitos deste enquadramento em sede de IRS, a necessidade de tais prémios não terem a natureza regular.
Quanto ao conceito de regularidade, atente-se Ofício-Circulado n.º 20 284:
«1. No que concerne ao conceito “de forma voluntária e sem carácter regular”, considera-se que engloba as importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica, designadamente do contrato de trabalho, e que não sejam abrangidas pelo conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, ou seja que “não constituam direito do trabalhador , por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos”.
Da leitura deste entendimento da Autoridade Tributária é importante destacar: importâncias suportadas pela entidade patronal; não decorram de uma obrigação jurídica; a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
Neste sentido, em princípio, será tributado o “prémio ou bónus” como rendimento de trabalho dependente, a menos que cumpra com os requisitos para beneficiar da isenção.”
Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
In Notícias ao Minuto – Recebi um prémio ou bónus no trabalho: Como é tributado em IRS?
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