” Sim, a resposta é afirmativa. De facto, sempre que seja compatível com a natureza da atividade desenvolvida, os estabelecimentos podem encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nas seguintes situações:
a) até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
Para além dos casos acima referidos, os estabelecimentos podem encerrar, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal e ainda em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal. Tudo conforme disposto no artigo 242.º do Código do Trabalho.”
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