“O trabalhador tem direito a um período de 22 dias úteis de férias retribuídas em cada ano civil, que se vencem a 1 de janeiro. É um direito irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação, económica ou outra.
Quando a baixa médica tenha uma duração inferior a 30 dias, o trabalhador tem direito aos 22 dias úteis de férias (artigos 237.º e 238.º do Código do Trabalho).
Nos casos em que a baixa médica ultrapasse os 30 dias, mas esteja compreendida dentro do mesmo ano civil, vai existir uma suspensão do contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador mantém o direito aos 22 dias úteis de férias, que se vencem a 1 de janeiro do ano civil seguinte (artigos 237.º, 238.º e 296.º do Código do Trabalho).
Porém, se a baixa médica se iniciar num ano civil e terminar no ano civil seguinte, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de execução do contrato, até ao limite de 20 dias (artigos 239.º, n.º 1 e 296.º do Código do Trabalho).
Se a baixa médica se iniciar num ano civil e prolongar-se para além do ano civil seguinte, nestes casos, o ano civil que o trabalhador esteve de baixa médica e não prestou atividade, o trabalhador não adquire o direito a férias nesse ano civil.
Quando o trabalhador regressar ao trabalho, irá ter direito a 2 dias úteis de férias por cada mês que prestar atividade, até ao limite de 20 dias (artigos 239.º, n.º 1 e 296.º do Código do Trabalho).
Nestes casos, o trabalhador poderá pedir as chamadas prestações compensatórias, junto do Instituto da Segurança Social.
É importante notar que poderão existir regras diferentes relativamente ao direito de férias do trabalhador, consoante o Instrumento de Regulação Coletiva de Trabalho aplicável à relação contratual.
Por fim, nas situações em que o trabalhador adoece aquando do gozo das suas férias, passa a existir um impedimento temporário e as férias suspendem-se até terminar o impedimento. Se a cessação deste ocorrer ainda durante o período de férias, o trabalhador tem direito a gozar os dias de férias remanescentes e os dias em que teve o impedimento serão gozados posteriormente.”
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