“Ora, a escolha entre casar ou viver em união de facto poderá, de facto, ter repercussões jurídicas. Embora o legislador português equipare, em algumas situações, a união de facto ao casamento, o que é certo é que não o faz integralmente. Contudo, e como iremos analisar, o legislador não prevê grandes diferenças quanto ao regime fiscal.
Quanto à tributação em sede de IRS, a possibilidade de apresentar a declaração conjunta tanto existe no regime de casamento como nas situações de união de facto que comprovadamente existam há pelo menos dois anos. Pelo que, não existe nenhuma vantagem exclusiva do casamento. A união de facto tem acesso ao mesmo regime de tributação conjunta, desde que cumprido o prazo legal.
Quanto à isenção de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis na compra de habitação própria e permanente, o regime também não atribuí benefício especial a quem esteja casado. E o mesmo se pode dizer em relação ao IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis nas transferências entre membros do casal.
No entanto, neste particular de transmissões onerosas de propriedade imobiliária, o legislador prevê isenções específicas em situações de partilha de bens, especialmente quando resultam da dissolução do casamento.
A questão é: existe o mesmo tratamento fiscal quando a partilha decorre da dissolução de uma união de facto?
O artigo 2.º, n.º 5, alínea c) do Código do IMT estabelece que não há lugar a imposto quando, na partilha por divórcio: um dos ex-cônjuges recebe bens imóveis; ou desde que não exceda a sua meação (que corresponde à metade do património comum de um casal). Ou seja, a partilha é fiscalmente neutra até ao limite da quota-parte que lhe caberia.
Na união de facto não cria comunhão de bens. Os bens são comuns apenas se adquiridos em compropriedade, por vontade das partes. E quando a união termina, a divisão de coisa comum é tratada como: uma transmissão onerosa; e sujeita a IMT sempre que um dos comproprietários adquira a quota-parte do outro.
No que diz respeito às doações, mais uma vez, a união de facto está equiparada ao casamento para efeitos de imposto do selo em transmissões gratuitas. Isto é, ao nível fiscal não se vislumbram grandes vantagens fiscais relevantes entre os dois estados.
Na verdade, a diferença prática está na formalidade e na prova da relação (no caso de união de facto que terá de cumprir prazo legal de dois anos e fazer prova), não no benefício fiscal.”
O advogado Dantas Rodrigues, que colabora quinzenalmente com o Notícias ao Minuto na rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados’, respondeu a quatro dúvidas frequentes sobre as faltas e atrasos nos dias de greve geral, na véspera da paralisação convocada pela CGTP-IN.
02 jun 2026
“Trabalho e impostos (des)complicados” é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 28 de maio.
28 mai 2026
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