Os bancos europeus, incluindo os portugueses, deixam doravante de poder responder “a culpa foi sua” e ficar com o assunto encerrado. Num acórdão de 15 de outubro (processo C‑70/25), o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que, perante uma operação de pagamento não autorizada, a instituição bancária tem de reembolsar o cliente de imediato, no máximo até ao fim do dia útil seguinte. Mesmo que entenda que o cliente facilitou a burla por negligência grosseira.
A decisão tem efeito direto em milhares de casos. Até agora, a recusa era a resposta habitual dos bancos. Daqui em diante, essa recusa é contrária ao direito da UE.
O caso começou na Polónia e podia ter acontecido em qualquer cidade portuguesa. Uma mulher pôs um objeto à venda numa plataforma de leilões online. Apareceu um falso comprador, que lhe enviou uma hiperligação para “confirmar a venda”. A página imitava a plataforma e depois o próprio banco. A vítima introduziu as credenciais de acesso e o código recebido por SMS. Em minutos saíram da conta cerca de 705 euros. No dia seguinte, comunicou o caso à polícia e à entidade financeira em causa, a qual recusou devolver o dinheiro: a cliente tinha entregado os códigos e isso, alegou, era negligência grosseira. O tribunal polaco perguntou ao Tribunal de Justiça se o banco podia fazer isso. A resposta foi clara: não pode.
A Diretiva europeia dos serviços de pagamento obriga o banco a devolver de imediato o montante de qualquer operação não autorizada. O Tribunal sublinha que a lei prevê uma só exceção: o banco ter motivos razoáveis para suspeitar de fraude do próprio cliente e comunicá‑los por escrito às autoridades. O descuido do cliente não está nessa lista.
A instituição de crédito invocou outra regra da Diretiva, segundo a qual o cliente gravemente negligente suporta as perdas. O Tribunal não a afasta, mas coloca-a no momento certo. Primeiro, deve devolver o dinheiro. Depois, se quiser, pode exigir a restituição ao cliente, tendo de provar em tribunal que houve negligência grosseira.
É aqui que está a verdadeira mudança. Até agora, era o cliente lesado que tinha de avançar com o processo, pagar custas, contratar advogado e esperar anos para recuperar algumas centenas de euros. Muitos desistiam. O tribunal polaco notou, aliás, que conhecia muitas ações de clientes contra bancos, mas nenhuma de bancos contra clientes.
Agora, o dinheiro volta primeiro para a conta do cliente, e é o banco que tem de decidir se vale a pena processá‑lo. Para quantias pequenas, e sobretudo quando a vítima é um reformado enganado por uma mensagem bem montada, é provável que muitos bancos nem tentem.
A lei portuguesa (Decreto‑Lei n.º 91/2018) transpõe a mesma Diretiva e impõe a mesma obrigação de reembolso imediato. Os tribunais portugueses ficam vinculados à interpretação agora fixada. Os bancos que continuem a recusar devoluções com o argumento da negligência do cliente estão a violar a lei. Cabe ao Banco de Portugal fazer cumprir a decisão.
Mesmo na fase posterior, a lei portuguesa protege mais o cliente do que a polaca. Em caso de negligência grosseira, o cliente responde apenas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta.
O acórdão não protege as vítimas de todas as burlas. A proteção vale para operações não autorizadas, aquelas em que o burlão usa as credenciais da vítima para movimentar a conta. No esquema fraudulento “Olá pai, olá mãe” é o próprio consumidor que, convencido de que ajuda um filho, faz a transferência ou o pagamento por MB WAY. Para a lei, essa operação foi autorizada, ainda que obtida por engano. O mesmo vale para o falso comprador que pede um pagamento ou para um investimento “milagroso”.
Há uma exceção a ter em conta. Se a vítima entregar códigos que permitam ao golpista movimentar diretamente a conta, ou associar uma outra modalidade de pagamento como o MB WAY a outro telemóvel, as operações feitas pelo infrator já não foram autorizadas, e o reembolso imediato volta a ser obrigatório.
O novo regulamento europeu dos pagamentos, já politicamente acordado, não resolve, no entanto, o problema do “Olá pai, olá mãe”. O reembolso que prevê limita‑se aos casos em que o burlão se faz passar pelo próprio banco.
Resumindo e concluindo: quem for vítima de uma operação que não autorizou deve comunicá‑la de imediato ao banco e à polícia, e exigir o reembolso até ao fim do dia útil seguinte. O banco não pode responder que a culpa foi do cliente e ficar com o dinheiro. Tem de o devolver, e só depois, se tiver provas, pode discutir a questão.”
*Por Dantas Rodrigues, advogado, professor de Direito, especialista em Direito Internacional e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados
In Notícias ao Minuto – Burlas online: Banco tem de devolver dinheiro e só depois pode discutir
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