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O sufrágio direto e universal é uma das maiores e mais queridas conquistas da Revolução de 25 de Abril de 1974. Precisamente no ano em que se comemora o 50.º aniversário do mais importante marco na democracia portuguesa, o País vai a votos para redefinir a composição da Assembleia da República.
O direito de sufrágio encontra-se consagrado no catálogo dos direitos, liberdades e garantias da Constituição da República Portuguesa, não se tratando apenas de um direito, mas, simultaneamente, de um dever cívico.
Embora o ordenamento jurídico português não preveja nenhuma sanção pecuniária ou de natureza penal para aqueles que não cumpram este dever – contrariamente ao que acontece, por exemplo, na Argentina, onde os eleitores entre os 18 e os 70 anos que não cumpram com o seu dever de sufrágio ficam sujeitos à aplicação uma multa – este não deixa de ser um dever que importa cumprir, estabelecendo a Lei mecanismos que permitem a efetiva realização deste direito/dever.
O legislador não deixou de lado aqueles que, pela natureza da profissão que exercem, se encontram a trabalhar no dia designado para a realização de eleições. Assim, determina o art.º 82.º, da Lei Eleitoral da Assembleia da Républica (LEAR), que é um dever da entidade patronal dispensar o trabalhador, pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto.
Na interpretação daquele preceito legal, deverão, contudo, ser utilizados critérios de razoabilidade e bom senso, devendo o trabalhador acautelar a possibilidade de exercer o direito de voto, estando para isso aí recenseado, na sua zona de residência, a qual, muito provavelmente, corresponderá ao local próximo daquele onde exerce atividade profissional.
No próximo dia 10 de março, os trabalhadores deverão, pois, fazer uso desta faculdade, dirigindo-se às urnas, ausentando-se, para o efeito, do seu local de trabalho, pelo tempo suficiente ao exercício do direito de voto.
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