“O subsídio de Natal é um direito legalmente consagrado. Todos os trabalhadores por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado, têm direito ao recebimento do subsídio de Natal.
Regra geral, o subsídio de Natal tem valor igual a um mês de retribuição e deve ser pago até ao dia 15 de dezembro do ano a que disser respeito.
Contudo, existem situações nas quais o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, designadamente:
Assim, nos termos do art.º 296.º, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho suspende-se em caso de impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e que se prolongue por mais de um mês, designadamente, doença.
Posto isto, caso se encontre de baixa médica ou a gozar licença de parentalidade por um período superior a um mês, terá direito a receber subsídio de Natal, todavia, o valor será proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em causa.
Perante uma situação em que os períodos acima mencionados se estendam por um ano ou mais, a obrigação de pagamento de subsídio de Natal deixa de recair sobre a entidade empregadora.
Não obstante, perante as situações em que o subsídio de Natal não seja pago, no todo ou em parte, pela entidade empregadora, poderá requerer, junto da Segurança Social, o pagamento das prestações compensatórias do mencionado subsídio.
Estas prestações destinam-se a compensar os valores não pagos pela entidade patronal, no valor de 60%, em caso de baixa médica, e 80%, no caso de licença de parentalidade.”
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