“O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por uma outra qualquer prestação, seja qual for a sua natureza. Este direito deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, donde se retira, à partida, que a realização de trabalho remunerado, durante o período de gozo de férias, não se coaduna com estas exigências legais.
Nesse sentido, o legislador estabeleceu no art.º 247.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que o trabalhador não pode exercer durante o período de férias qualquer outra atividade remunerada.
Porém, não estamos perante um impedimento absoluto. A lei prevê determinadas exceções, designadamente situações nas quais o trabalhador já exerce outra atividade ou situações nas quais a prestação de trabalho, durante o período de férias, seja autorizada pelo empregador.
É de notar que caso o trabalhador viole esta obrigação, pode incorrer num ilícito disciplinar, tendo o empregador o direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio.
Situações há em que o trabalhador pode prestar trabalho durante o período de gozo de férias, sem que tal constitua a prática de qualquer infração disciplinar, como sejam nas situações em que o contrato de trabalho chega ao fim e o trabalhador, antes de verificado o termo, se encontra a gozar férias, findas as quais não regressará ao trabalho. Nestas circunstâncias, o exercício de trabalho remunerado durante as férias não constitui qualquer violação dos seus deveres para com a entidade empregadora.”
Trabalho e impostos (des)complicados é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 2 de outubro.
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