Trabalho e impostos (des)complicados é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 21 de agosto.
O direito a férias é um direito fundamental do trabalhador, consagrado no artigo 237.º do Código do Trabalho. Trata-se, aliás, de um direito irrenunciável.
O encerramento para férias encontra respaldo legal no artigo 242.º do Código do Trabalho. Nos termos do seu n.º 1, sempre que tal seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores, nas seguintes situações: até quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro; por período superior a quinze dias, ou fora daquele intervalo, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; ou, ainda, por período superior a quinze dias entre maio e outubro, quando a natureza da atividade o exija.
Em consequência, o encerramento estival em agosto é uma faculdade que a lei reconhece ao empregador, dentro dos limites acima descritos, que não carece, em regra, do acordo individual de cada trabalhador.
De um modo rigoroso, o empregador não “desconta” dias nas férias do trabalhador. O que sucede é que os dias de encerramento são imputados ao período anual de férias do trabalhador. Por outras palavras: durante esses dias o trabalhador está de férias, gozando-as, sendo normalmente retribuído. São férias efetivamente marcadas, com a nuance de serem marcadas de forma coletiva, para toda a empresa, em vez de individualmente.
Surge, todavia, uma questão pertinente, que é a de saber o que sucede caso o trabalhador não disponha de dias de férias suficientes em relação aos dias de encerramento da empresa. Imagine-se o trabalhador admitido há poucos meses, que ainda não venceu 22 dias de férias, ou aquele cujo remanescente não cobre todo o período de encerramento. Nesta hipótese, o empregador não pode obrigar o trabalhador a ficar sem retribuição pelos dias em excesso, nem exigir que os “compense” trabalhando noutras datas, nem tão-pouco que “fique a dever” férias que ainda não se venceram. Pelos dias de encerramento que ultrapassem as férias disponíveis, o trabalhador mantém o direito à respetiva retribuição, suportando a empresa esse custo.
Em suma, a empresa pode legalmente encerrar em agosto e imputar esses dias ao período de férias do trabalhador, desde que respeite os limites temporais e os deveres de comunicação. Isto não significa que o trabalhador perca dias de férias a que tem direito: significa apenas que os goza naquele período definido pela entidade empregadora.
In Notícias ao Minuto – Empresa encerra em agosto. Deve descontar esses dias nas minhas férias?
Data: 21.agosto.2026
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04 set 2026
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