“A herança é o conjunto de relações jurídicas patrimoniais deixadas por uma pessoa falecida, composta, designadamente, pelos seus bens, pelos seus direitos e pelas suas obrigações.
A sucessão é aberta no momento e no lugar da morte do seu autor. Aquando da abertura da sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os sucessíveis daquele, como sejam, e por ordem hierárquica: o cônjuge e os descendentes, o cônjuge e os ascendentes, os irmãos e os seus descendentes, os demais parentes até ao quarto grau e o Estado.
Após a abertura da sucessão e até à sua aceitação ou repúdio pelos sucessíveis estamos perante uma herança jacente.
Após a aceitação da herança e até à sua divisão estamos perante uma herança indivisa. Contudo, a situação de herança indivisa não se pode manter por mais de cinco anos, exceto em caso de acordo entre todos os herdeiros.
Após o falecimento do autor da sucessão, deve ser registado o óbito e efetuada a habilitação de herdeiros, de modo a identificar os beneficiários da herança. Deve, ainda, ser promovida a apresentação da relação de bens, no prazo de três meses, no serviço de finanças competente.
Por último, deve ser realizada a partilha dos bens entre os herdeiros, uma vez que, como já se referiu, regra geral, a herança não pode estar indivisa por mais de cinco anos.
Havendo acordo entre os interessados, a partilha pode ser realizada via notarial. Em caso de falta de acordo dos interessados, a partilha terá de ser feita por meio judicial, através do recurso ao processo de inventário.
Nenhum interessado na partilha da herança é obrigado a permanecer numa situação de indivisibilidade. Nessa medida, qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro pode exigir a partilha, quando assim entender, lançando mão do processo judicial.
Deste modo, uma vez que a lei confere a qualquer co-herdeiro o direito de exigir a partilha, caso algum dos herdeiros apresente obstáculos à realização da partilha da herança, têm os demais o direito de exigir a partilha, de acordo com o disposto no art.º2101.º, n.º 1, do Cód. Civil.”
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