“O direito a férias é um direito legalmente estabelecido e que assiste a todos os trabalhadores por conta de outrem. O período de férias, conforme pensado pelo legislador, deve ser um período que proporciona ao trabalhador uma recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
A lei estabelece como período mínimo de férias 22 dias úteis por ano. Assim, cada trabalhador deve gozar, sendo este um direito irrenunciável e que não pode ser substituído por qualquer outra forma de compensação, os referidos 22 dias úteis de férias.
Será sempre de reforçar que a lei estabelece a duração mínima do período de férias, mas nada diz quanto a um limite máximo do período de férias. Nestes termos, nada obsta a que, por acordo, entre o trabalhador e a entidade empregadora, seja estabelecida uma duração superior. A duração do período de férias pode também ser estabelecida através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, desde que seja respeitado o limite mínimo imposto por lei, sendo esta a realidade existente no setor privado.
Já no que respeita ao setor público, até 2014, os trabalhadores da função pública tinham direito a, no mínimo, 25 dias úteis de férias, sendo que este limite ia aumentando em função da idade do trabalhador, tendo estes direito a, no mínimo, 28 dias úteis de férias por ano a partir dos 59 anos de idade.
Todavia, a partir de 2014 esta realidade alterou-se e a lei passou a prever um mínimo de 22 dias úteis de férias para os trabalhadores da função pública, acrescido de 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivo prestado.
Assim, um trabalhador da função pública que tenha 30 anos de serviço efetivo prestado tem direito a, no mínimo, 25 dias úteis de férias.”
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