“Uma gravidez é, comummente, um período de grande felicidade para os progenitores e de desenvolvimento de um projeto familiar com inúmeras implicações, nomeadamente a nível laboral, razão pela qual é necessário deter conhecimento sobre todas os apoios e respostas sociais previstos para esta fase a vida.
Antes do nascimento da criança, a mãe tem direito ao abono pré-natal, após ter atingido a 13.ª semana de gestação e caso apresente rendimentos de referência iguais ou inferiores ao estabelecido para o 4.º escalão de rendimentos, designadamente, 15.512,00€ (quinze mil quinhentos e doze euros).
Caso um dos progenitores esteja numa situação de desemprego, poderá ter mais dificuldade em conhecer os apoios ao seu dispor. Após o nascimento da criança, caso se verifique que a mãe está desempregada, importa distinguir duas situações: desempregada a receber prestação de desemprego ou desempregada sem receber qualquer apoio.
Assim, se a mãe estiver desempregada e a beneficiar de prestações de desemprego, tem direito ao subsídio parental inicial, suspendendo-se o pagamento da prestação de desemprego, a qual voltará a ser paga após decorrido o período de subsídio parental inicial.
Por sua vez, caso a mãe esteja desempregada, não receba prestação de desemprego e não cumpra o prazo de garantia, não terá direito ao subsídio parental inicial.
O prazo de garantia determina que para ter acesso ao subsídio parental inicial a mãe, no dia em que deixa de trabalhar, por nascimento do filho, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses, seguidos ou não, para a Segurança Social. Porém, caso não tenha direito ao subsídio parental inicial pode beneficiar do subsídio social parental, caso reúna as condições previstas para a sua concessão, nomeadamente, em matéria de rendimentos.
O pai da criança tem direito ao subsídio parental inicial, caso seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente, desde que, em ambas as situações, efetue descontos para a segurança social. O pai tem direito ao subsídio parental inicial, durante o período em que estiver de licença parental, nos termos do previsto nos arts.º 39.º e seguintes do Cód. Trabalho.
Caso o pai esteja desempregado, aplica-se as mesmas regras referidas relativamente à mãe.”
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