“Trabalho e impostos (des)complicados” é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 26 de junho.
Por regra, não. Apesar de os animais serem reconhecidos por lei como “seres vivos dotados de sensibilidade” (e não meras “coisas”), o Código do Trabalho não prevê uma licença por assistência a animal de estimação, semelhante à que existe para assistência a filhos ou outros familiares (artigo 49.º e seguintes do citado diploma).
Ainda assim, é sempre possível fazer um acordo com a entidade empregadora, já que o Código do Trabalho prevê a possibilidade de faltar ao trabalho com autorização (artigo 249.º, n.º 2, alínea g) do CT).
De todo o modo, estas faltas autorizadas determinam a perda de retribuição (artigo 255.º, n.º 1), a menos que o empregador decida voluntariamente pagar o dia.
Em alternativa, pode ainda solicitar a marcação de um dia de férias – de forma imprevista – para o próprio dia (com base no artigo 237.º e seguintes), desde que haja acordo com a empresa, ou, ainda, tentar obter a autorização para prestar o seu trabalho em regime de teletrabalho, desde que as suas funções sejam compatíveis e a empresa o autorizar, para poder ficar perto do seu animal de companhia.
In Notícias ao Minuto – Se o meu cão ficar doente, posso faltar ao trabalho? O dia é pago?
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