“Sim, a partilha das responsabilidades parentais é um fator relevante, pois está diretamente ligada à definição dos encargos de cada progenitor.
Entende-se por alimentos tudo o que se achar por necessário e imprescindível para o sustento, habitação e vestuário dos filhos menores, ou maiores que estejam a estudar, conforme previsto no artigo 2003.º do Código Civil. Os alimentos abrangem ainda a sua educação e instrução.
Nos casos de divórcio ou separação do casal, se os pais estiverem de acordo quanto aos alimentos devidos aos filhos, são por estes regulados, ainda que o acordo seja sujeito a posterior homologação. Na falta de acordo, haverá que requerer a fixação de alimentos no tribunal judicial.
Quando o filho apenas residir com um dos progenitores, o contributo do progenitor não residente é feito mediante uma prestação de alimentos, que se traduz, em regra, numa prestação pecuniária mensal.
Para efeitos de cálculo dos alimentos devidos, nos termos do disposto no artigo 2004.º do Código Civil, estes devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los e que, na fixação dos alimentos, atender-se-á também à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
É tido em conta, por exemplo, rendimentos de ambos, despesas fixas dos progenitores, como habitação, transportes, dívidas e encargos familiares adicionais.
No caso de situações de residência alternada (guarda conjunta), os encargos são geralmente partilhados de forma mais equilibrada, refletindo o tempo que a criança passa com cada um, e não é definida, por regra, qualquer pensão de alimentos.
Nestes casos cada progenitor é responsável por custear as necessidades do filho durante o tempo que passa consigo, sem prejuízo de, em casos de elevado desequilíbrio nos rendimentos dos progenitores, o que tem maior capacidade financeira poder ser obrigado a contribuir para equilibrar as condições.”
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