‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.
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“A legislação laboral não apresenta uma resposta unívoca a esta questão, porquanto não determina um dia específico no qual o vencimento tem de ser pago ao trabalhador.
Culturalmente, tem sido entendido que o salário pode ser pago até ao primeiro dia do mês seguinte àquele a que diz respeito. Contudo, a indicação a tal dia não consta do Código do Trabalho.
O Código do Trabalho, no art.º 278.º dispõe que o crédito retributivo (salário) se vence por períodos certos e iguais, os quais podem ser a semana, a quinzena e o mês. Determina ainda que a retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, e que o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do seu vencimento, ou em dia útil anterior.
Daqui podemos tirar a conclusão de que, se o período de trabalho, certo e igual, é o mês, o salário se vence no último dia deste ou no dia útil anterior, data na qual deverá ser pago ao trabalhador.
Não poderá deixar de ser tido em consideração o que consta do contrato de trabalho, bem como dos instrumentos de regulamentação coletiva.
A título de exemplo, se o período de trabalho normal do trabalhador é de um mês, então, o seu salário vence-se no dia 31 e deverá ser disponibilizado ao trabalhador nessa data. Se o dia 31 calhar em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o salário deverá ser disponibilizado ao trabalhador no dia útil anterior a este.”
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