As doações devem ser feitas, preferencialmente, por transferência bancária, já que as doações em dinheiro vivo levantam alguns problemas, adianta o bastonário da Ordem dos Notários, Jorge Silva.
“Portanto, não levantem dinheiro do banco e a seguir vão fazer a doação. Façam através de transferência bancária, que é a forma normal e correta de se fazerem este tipo de negócios“, aconselhou o bastonário.
Relativamente às casas, o conselho é que “tenham cautela”: “Vejo muitas pessoas a quererem fazer doações e a ficarem sem casa, quando vão fazer uma doação informem-se com um jurista ou notário”.
Doações: Quando é que tem de declarar ao Fisco? E pagar imposto?
Na rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados‘, do Notícias ao Minuto, o advogado Dantas Rodrigues, tinha já explicado que só os donativos superiores a 500 euros pagam imposto:
A lei “exclui a sujeição a tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efetuados conforme os usos sociais, até ao montante de 500 euros, isto é, só serão objeto de tributação montantes superiores a 500 euros“, explicou o advogado.
Porém, as doações entre pais e filhos, por exemplo, estão isentas do pagamento de imposto:
“Contudo, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS.
Porém, explicou o advogado, “a lei obriga a quem recebe o donativo ou a prenda, superior a €500, a apresentar uma declaração às Finanças, a Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo, deverá fazê-lo até ao fim do terceiro mês seguinte à doação, ou seja, nos termos do nº 3 do artigo 26º do CIS, “a participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro local previsto em lei especial”.
“Atualmente, caso o beneficiário opte por não declarar tem que ter em conta que a Autoridade Tributária poderá detetar esses montantes nomeadamente quando a doação é efetuada através de transferência bancária e, nesta situação, mesmo que não haja lugar ao imposto por se encontrar numa das situações isentas (as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes) poderá haver lugar ao pagamento de coima de €150,00 a €3.750,00, uma vez que, de acordo com o nº 1, do artigo 116º do Regime Geral de Infrações Tributárias, relativamente à falta ou atraso nas declarações, refere que “a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria coletável, bem como a respetiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3.750″, explicou ainda o advogado Dantas Rodrigues
Trabalho e impostos (des)complicados é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 10 de julho.
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