“De acordo com o princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129.º n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, é proibido ao empregador, diminuir unilateralmente a retribuição, constituindo isso uma alteração ilícita das condições contratuais.
No entanto, existem exceções legalmente previstas, dependentes de requisitos muito específicos, e que normalmente exigem acordo ou enquadramento legal extraordinário.
Uma delas é quando existe um acordo entre o empregador e o trabalhador, os quais podem ajustar o salário, por exemplo, em situação de redução de horário ou renegociação contratual.
Existem, ainda, as situações de:
a) ‘layoff’ (suspensão ou redução da atividade), também previstas no Código do Trabalho, designadamente nos artigos 298.º a 310.º, e que muito foram utilizadas no período pandémico recentemente ultrapassado;
b) Planos aprovados judicialmente, em processo especial de revitalização (PER), insolvência ou recuperação empresarial;
c) Previsão de alguma situação específica em instrumento de regulação coletiva de trabalho.
Porém, a iniciativa unilateral do empregador é sempre proibida.”
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