“Os contratos de trabalho a termo «só podem ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades», pelo que, este tipo de contrato não é – ou não deveria ser – a regra, no que toca ao vínculo laboral estabelecido entre trabalhador e empregador. A regra é a celebração de um contrato sem termo, cujo vínculo laboral é mais estável e capaz de proporcionar maior proteção ao trabalhador.
A título de exemplo, um contrato de trabalho a termo certo com duração de 1 ano apenas pode ser renovado uma vez, por igual período de 1 ano, ou renovado 2 vezes por iguais períodos de 6 meses.
A renovação do contrato de trabalho a termo certo opera automaticamente, no final do termo e por igual período, caso outro não seja acordado pelas partes; no entanto, as partes podem acordar, no início da vigência do contrato, que este não fica sujeito a renovação.
Caso a duração máxima do contrato de trabalho a termo certo – ou o número de renovações seja ultrapassado -, o contrato de trabalho a termo certo converte-se em contrato de trabalho sem termo, nos termos do previsto no art.º 147.º, n.º 2, alínea a.) do Código do Trabalho.”
Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995
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