Dantas Rodrigues: Não. Na situação que refere estamos numa situação de violação do direito a férias. O direito a férias, nos termos do art.º 237.º, do Código do Trabalho, não pode ser substituído por qualquer compensação económica, salvo no tocante aos dias que excedam os 20 dias de férias por cada ano civil.
Assim, deverá exigir o gozo de férias.
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