A Indonésia é uma democracia presidencialista. O sistema judicial baseia-se no sistema romano-germânico, substancialmente modificado pela introdução do costume indígena.
Dois portugueses foram recentemente detidos na Indonésia por suspeitas de tráfico de estupefacientes. O narcotráfico está a atrair cada vez mais jovens, que assim se expõem aos riscos de uma legislação internacional cada dia mais severa e com penas elevadas, mesmo que estejamos a falar “apenas” do transporte.
Como é habitual, após serem detidos e apreendidas as substâncias proibidas, os perpetradores negam no início que conheciam o que transportavam e, depois, na tentativa de atenuar a pena, justificam o ato com as dificuldades financeiras por que passam, e, também, a urgência em possuírem uma quantia elevada de dinheiro, a fim de poderem suportar as desgraças da vida.
A lei penal que regula a matéria em apreço é a lei n.º 35, do ano de 2009, relativa aos estupefacientes, a qual estabelece as definições de vários crimes relacionados com as substâncias, incluindo tráfico, posse, produção e distribuição.
O tráfico de droga, tal como definido na lei daquele país do Sudeste Asiático, envolve a produção, distribuição, venda, compra, posse e transporte de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas em quantidades significativas ou para fins comerciais. Este tráfico é permitido em determinadas circunstâncias, mediante uma licença fornecida pelo Estado. Afora essa licença, a Indonésia é uma das nações que pune com mais severidade semelhante tipo de práticas.
Nos termos do art.º 111.º da lei n.º 35 «Qualquer pessoa que, sem direito ou ilegalmente, plante, mantenha, possua, armazene, controle ou forneça estupefacientes do Grupo I sob a forma de vegetação é punida com pena de prisão mínima de quatro anos e máxima de 12 anos, e multa de, no mínimo, oitocentos milhões de rupias e máxima de oito biliões de dólares». Já o art.º 112.º estabelece a pena de cinco a vinte anos de prisão, para casos em que os estupefacientes se encontrem numa forma não vegetal.
Contudo, no caso dos dois portugueses, como em causa está a importação e exportação de droga para dentro do território da Indonésia, aplica-se o art.º 113.º. O qual diz que «será punido com pena de prisão de cinco anos e no máximo quinze anos», sendo que, caso o peso seja superior a um quilograma «o autor do crime será condenado à pena de morte, ou a prisão perpétua, ou a prisão com duração mínima de cinco anos e máxima de vinte anos».
Lisboa
Tel. 21 799 50 50 | Email
Av. Elias Garcia, 162 – 7º Dto. – 1050-102 LISBOA
Porto
Tel. 22 201 72 86 | Email
Rua de Camões, 117 – SLJ – 4000-144 PORTO
Viana
Tel. 258 108 623 | Email
Rua de Aveiro, 198 – Edif. Palácio, 1º Sala 109 – 4900-495 VIANA DO CASTELO