“Por cada ano completo de prestação de trabalho, os trabalhadores do setor privado têm direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias remuneradas. O limite legalmente estabelecido de 22 dias úteis de férias pode, todavia, ser aumentado, através de acordo com a entidade empregadora ou por via de prerrogativa concedida pelo acordo coletivo de trabalho.
A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, pelo que, caso não haja oposição por parte da sua entidade empregadora, poderá gozar um dia de férias no seu dia de aniversário.
Porém, o trabalhador não tem o direito de faltar ao trabalho com fundamento no facto de ser o seu dia de aniversário. A legislação laboral, em matérias de faltas, prevê, no art.º 248.º e seguintes do Código do Trabalho, os vários motivos justificativos da falta do trabalhador. Entre as referidas justificações não consta a ausência do trabalhador no dia do seu aniversário.
Assim, caso opte por não marcar férias no seu dia de aniversário e decida não comparecer ao trabalho nesse dia, a sua ausência será considerada uma falta injustificada que poderá gerar algumas consequências, designadamente a perda da retribuição referente a esse dia de trabalho. Importa ainda notar que o trabalhador que falte injustificadamente ao trabalho durante 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados, por ano, pode ser objeto de despedimento com justa causa.
A resposta à questão colocada poderá ser diferente para os trabalhadores da função pública, dado que alguns acordos coletivos de trabalho, no setor público, preveem a dispensa de prestação de trabalho, pelo trabalhador, no dia de aniversário.
De salientar que, durante o ano de 2024, foram apresentados projetos de lei com vista à alteração do Código de Trabalho, pelo PAN e pelo Bloco de Esquerda, com o intuito de reconhecer ao trabalhador o direito a faltar no seu dia de aniversário, documentos que, porém, não foram ainda levados a votação na Assembleia da República.”
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