“A lei civil, mais concretamente o artigo 2091º do Código Civil, entende que, enquanto a herança se encontrar indivisa, os direitos relativos à mesma “só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.
Dito isto, o herdeiro que utiliza o imóvel e está a impedir as partilhas não é um titular de um direito concreto sobre esse bem ou quaisquer outros bens da herança. Só após a partilha é que poderá ter algum direito, caso esse bem lhe fosse adjudicado, sendo certo que esse direito retroage ao momento da abertura da sucessão, conforme vertido no artigo 2119º do Código Civil.
Até à partilha, a herança e, necessariamente, os bens que a constituem são administrados pelo cabeça-de-casal (conforme o artigo 2079º do Código Civil), pelo que deverá ser o cabeça-de-casal a ter a posse de tal imóvel e a administrá-lo.
Assim, se o herdeiro não entrega voluntariamente o imóvel, e o usa como se fosse propriedade exclusivamente sua, pode ser proposta ação judicial contra o mesmo, de forma a reivindicar a propriedade (da herança indivisa) e restituir a posse ao cabeça-de-casal.”
Lisboa
Tel. 21 799 50 50 | Email
Av. Elias Garcia, 162 – 7º Dto. – 1050-102 LISBOA
Porto
Tel. 22 201 72 86 | Email
Rua de Camões, 117 – SLJ – 4000-144 PORTO
Viana
Tel. 258 108 623 | Email
Rua de Aveiro, 198 – Edif. Palácio, 1º Sala 109 – 4900-495 VIANA DO CASTELO