“Odireito a férias remuneradas é uma das maiores conquistas laborais, tendo a sua consagração legal ocorrido apenas no pós 25 de abril. Atualmente, os trabalhadores têm direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias, os quais se vencem a 1 de janeiro e devem ser gozadas até dia 30 de dezembro do ano em que se vencem, podendo, excecionalmente, ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, por acordo entre trabalhador e empregador, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as suas férias com familiar residente no estrangeiro.
O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer tipo de compensação, económica ou de outro tipo, uma vez que as férias devem proporcionar ao trabalhador condições para uma recuperação física e psíquica, de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Caso o trabalhador não consiga gozar em plenitude as suas férias, devido a conduta culposa do empregador, tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período que ficou por gozar.
Por sua vez, se o trabalhador ficar impossibilitado total ou parcialmente de gozar a totalidade das suas férias, por motivo emergente do trabalhador, tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozadas. Assim, o trabalhador pode, em alternativa, gozar as férias do ano transato até ao dia 30 de abril do ano seguinte ou receber a retribuição correspondente.”
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