A decisão do TEDH afirma, peremptoriamente, que vida em comum em coabitação não pode nunca significar a obrigação de ter relações sexuais.
Há dias, através do processo n.º 54288/21 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a França foi condenada, porque os seus juízes consideraram, no âmbito de um litígio judicial de divórcio entre um casal, que a recusa pela mulher (cônjuge) em ter relações sexuais constituiu motivo para divórcio com culpa sua.
A decisão judicial proveio de um pedido ao TEDH de uma cidadã francesa, de 69 anos de idade, que se queixou de ter sido considerada culpada no divórcio devido ao incumprimento do dever conjugal, no que diz respeito a relações sexuais. O relato dos factos que levaram ao fim do seu matrimónio é pouco habitual, mesmo nos tribunais portugueses.
O marido, identificado pelas iniciais J.C., foi quem, em abril de 2012, instaurou inicialmente o pedido de divórcio, alegando «que a esposa havia violado os deveres conjugais ao recusar-se a manter relações sexuais», o que considerou ser uma falha grave dentro do casamento, não dando assim cumprimento ao «“débito conjugal’’, ou seja, ao seu compromisso sexual».
O processo decorreu, inicialmente, no Tribunal de Família de primeira instância, o Tribunal de Grande Instance (atualmente chamado Tribunal Judiciaire). Na resposta ao pedido de divórcio do marido, a mulher, em sua defesa, evocou «a existência de uma relação matrimonial, desde 1984, com quatro filhos em comum, na qual o marido sempre dera prioridade à sua carreira profissional em detrimento da família, acusando-o também de mau humor, comportamentos violentos e insultos».
O Tribunal de Família declarou o divórcio sem ausência de culpa, fundamentando que os problemas de saúde da mulher eram tais que justificavam a inexistência duradoura de sexualidade no casal.
Mais tarde, em novembro de 2019, o Tribunal de Recurso de Versalhes (Cour d’Appel) alterou as bases da sentença, atribuindo a culpa à mulher pelo fim da vida em comum, argumentando que tinha deixado de ter relações sexuais com o marido durante anos. Considerou igualmente que os motivos de saúde por ela invocados para rejeitar o marido não eram suficientes e que a sua conduta constituía «uma violação grave e repetida dos deveres e obrigações do casamento, do tal ‘”débito conjugal”».
Seguiu-se o recurso para a Cour de Cassation (Supremo Tribunal), com base em questões de direito, que aquele Tribunal rejeitou considerando que os fundamentos invocados não eram suficientes para se proferir a anulação da sentença.
Esgotadas todas as vias de recurso em França, a mulher, Senhora H.W, recorreu à justiça europeia, apoiada no Art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito ao respeito pela vida privada e familiar), alegando ter o Tribunal Francês decretado o divórcio, considerando-a culpada de fim do matrimónio por haver cessado as relações sexuais com o marido.
O TEDH baseia as suas decisões nos direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar (Art.º 8.º) e a proibição de tratamento desumano ou degradante (Art.º 3.º).
A decisão do TEDH tem implicações relevantes para o direito português, especialmente devido à obrigação do nosso país, nas qualidades de Estado-membro do Conselho da Europa e de signatário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de alinhar o seu ordenamento jurídico com as interpretações daquele Tribunal.
O divórcio pode ser decretado com base em culpa (violação grave dos deveres conjugais) ou em factos que tornem a vida em comum inviável. A decisão do TEDH comporta uma clarificação de que a recusa em manter relações sexuais, por si só, não constitui culpa nem pode ser usada como fundamento direto para o divórcio.
Embora desde 2008, com a entrada em vigor da Lei 61/2008, de 31 de outubro, se tenha verificado uma substancial alteração no regime do divórcio, o conceito de culpa deixou de ter relevo para o processo de divórcio litigioso, e, desde junho de 2010, com a introdução do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o casamento passou a ser visto e valorizado na dimensão da relação afetiva.
Mas, independentemente das nítidas alterações ao nível dos costumes a que vamos assistindo, a violação dos deveres conjugais não tem, como único efeito legal a eventual dissolução do casamento, podendo ainda constituir causa de responsabilidade civil. Dando-se como provado que a violação dos deveres conjugais gerou danos para o outro cônjuge, a qual, pela sua gravidade, seja merecedora da tutela do direito, pode valer ao cônjuge sujeito à dita violação uma indemnização, seja ela definida como responsabilidade civil contratual ou como violação de direito de personalidade, e, por conseguinte, de responsabilidade civil extracontratual.
Já viram o que é, após o divórcio, um dos cônjuges ser obrigado a pagar uma indemnização por se ter recusado a ter relações sexuais?
29 Jan 2025
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