O advogado Dantas Rodrigues, que colabora quinzenalmente com o Notícias ao Minuto na rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados’, respondeu a quatro dúvidas frequentes sobre as faltas e atrasos nos dias de greve geral, na véspera da paralisação convocada pela CGTP-IN.
Nesta senda, o advogado Dantas Rodrigues, que colabora quinzenalmente com o Notícias ao Minuto na rubrica “Trabalho e impostos (des)complicados”, respondeu, em antecipação ao dia da greve geral, a quatro dúvidas frequentes e esclarece o que diz a lei sobre as faltas, os atrasos e as justificações que devem ser dadas às entidades empregadoras nestes dias.
“Conforme resulta da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, a ausência ao trabalho motivada pela ocorrência de uma greve deverá ser considerada uma falta justificada, sem perda de retribuição, porquanto foi motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador. Em suma, o trabalhador não trabalhou por razões que são alheias à sua vontade, logo não lhe pode tal ocorrência lhe ser imputável.
Do mesmo modo, não será igualmente legitimo à entidade empregadora solicitar ao trabalhador que compense a referida ausência com dias de férias. Salientamos, ainda, que o trabalhador tem o dever de comunicar a impossibilidade de comparecer ao empregador o mais rapidamente possível.
Recomenda-se vivamente que solicite junto do operador de transportes (CP, Metropolitano, Carris, etc.) uma declaração de supressão de serviço para juntar como prova ao abrigo do Artigo 253.º do referido diploma legal.”
“Por regra não, já que esta situação deve ser por acordo entre a empresa e o trabalhador. Na prática, de facto, a prestação de trabalho suplementar é uma excelente alternativa para aquelas funções que sejam compatíveis e que o trabalhador tenha condições de exercer a partir de casa. Porém, exige-se que as partes concordem nesse sentido.
Existem situações de decisão unilateral na aplicabilidade do regime, mas são da parte do trabalhador, e não da empresa. Por exemplo, as vítimas de violência doméstica, pais com filhos menores (3 ou 8 anos) e cuidadores informais.”
“Tratando-se de uma situação de atraso motivada por greve dos transportes, somos da opinião que a entidade empregadora não deve marcar falta (ainda que parcial). Demonstrando-se que o trabalhador fez esforços razoáveis para chegar ao trabalho e avisou a empresa, o atraso deve ser tratado como justificado por facto não imputável ao trabalhador.”
“Para o efeito, pode sempre ser solicitado junto dos operadores de transportes (CP, Metropolitano, Carris, etc.) uma declaração de supressão de serviço ou perturbações dos serviços (quanto até existem serviços mínimos), para juntar como prova ao abrigo do Artigo 253.º do referido diploma legal.”
In Notícias ao Minuto – Greve geral. E se faltar ou chegar atrasado ao trabalho? Dia é pago?
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