“Nos termos do artigo 237.º do Código do Trabalho, o direito a férias do trabalhador é irrenunciável, não podendo ser substituído por compensação, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Trata-se de um direito pessoal do trabalhador, com natureza imperativa, cujo gozo obedece a regras legais próprias, não configurando um direito disponível ou transacionável entre trabalhadores.
De acordo com o disposto no artigo 241.º do Código do Trabalho, o período de férias é marcado por acordo entre o trabalhador e o empregador. Não existindo acordo, cabe ao empregador fixar o período de férias, dentro dos limites previstos na lei.
A legislação laboral não prevê a possibilidade de os trabalhadores, por sua exclusiva iniciativa, procederem à troca de dias de férias entre si. O direito a férias é individual e está inserido na esfera jurídica da relação bilateral entre cada trabalhador e a entidade empregadora. Assim, qualquer alteração ao período de férias previamente acordado depende necessariamente de nova concordância do empregador.
Em síntese, após a aprovação das férias, a eventual troca de dias entre trabalhadores apenas poderá ocorrer mediante autorização expressa da entidade empregadora ou quando tal faculdade resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno aplicável. Na ausência destes pressupostos, a troca carece de enquadramento legal.”
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