O homem, de 26 anos, entretanto já identificado pela Polícia de Segurança Pública (PSP), fugiu do local após o acidente, deixando a mulher que o acompanhava para trás, nua, e inconsciente, tendo acabado por sucumbir aos ferimentos.
Perante isso, o caso suscita várias questões jurídico-penais, tal como o advogado Dantas Rodrigues realçou, em entrevista ao Notícias ao Minuto.
“Em primeiro lugar, poderá estar em causa o Crime de Condução Perigosa (Artigo 291.º do Código Penal). O artigo prevê o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um tipo legal que configura um crime de perigo concreto, exigindo a verificação de um perigo real para a vida, integridade física de outrem ou bens patrimoniais alheios de valor elevado, igualmente nos termos na alínea b), que fala de violação grosseira das regras de circulação rodoviária relativas a prioridade, obrigação de parar, ultrapassagem, mudança de direção, passagem de peões, limites de velocidade, entre outras”, começou por explicar o advogado.
No caso em apreço, embora não haja indicação de consumo de álcool ou drogas, a conduta de manter relações sexuais durante a condução configura assim “uma violação grosseira dos deveres de cuidado e atenção que a condução exige, enquadrando-se potencialmente, portanto, na alínea b) mencionada”.
“O facto de a passageira se encontrar nua, sem cinto de segurança e aparentemente não sentada reforça a existência de um perigo concreto criado pela conduta do condutor”, salientou Dantas Rodrigues, acrescentando que, a pena aplicável neste tipo de casos “é de prisão até 3 anos ou multa”.
Outro crime que poderá estar em causa é o crime de homicídio por negligência (Artigo 137.º do Código Penal). “Este pune o homicídio por negligência, exigindo a verificação de que a morte de outra pessoa resultou da violação de um dever de cuidado objetivamente exigível ao agente”, lembrou o causídico ao Notícias ao Minuto.
No caso concreto, a morte da passageira por paragem cardiorrespiratória dentro do veículo capotado “permite equacionar a responsabilidade do condutor por homicídio negligente”.
“A jurisprudência tem entendido que o ato de conduzir uma viatura acarreta a presunção de que tudo o que se passa na condução é atribuível ao condutor, pelo que o despiste faz presumir, como prova de primeira aparência, a culpa do condutor. A conduta de se envolver em atos sexuais durante a condução, desviando a atenção da estrada e comprometendo o controlo do veículo, constitui uma violação clara do dever de cuidado. O resultado morte consumou-se, pelo que se verifica o tipo objetivo do homicídio negligente. E a pena aplicável ao homicídio por negligência é de prisão até 3 anos ou multa (artigo 137.º, n.º 1 do CP)”, elucidou sobre o segundo delito pelo qual o condutor do veículo poderá vir a responder em tribunal.
O terceiro crime que poderá enquadrar-se na situação analisada é o de omissão de auxílio (Artigo 200.º do Código Penal), o qual pune quem, “em caso de acidente, não prestar auxílio à vítima, quando tal não lhe seja razoavelmente exigível”.
As informações disponíveis sobre o caso dão conta de que o condutor fugiu do local sem prestar auxílio à mulher, que se encontrava em paragem cardiorrespiratória no interior da viatura. “Ora, este comportamento preenche, em princípio, o tipo legal de omissão de auxílio, uma vez que o condutor tinha o dever jurídico de socorrer a vítima, decorrente da sua própria conduta que criou a situação de perigo. A pena aplicável é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (artigo 200.º, n.º 1 do CP)”, recordou Dantas Rodrigues.
Dessa forma, o advogado acredita que “poderá estar em causa o que juridicamente se chama de concurso de crimes”: condução perigosa (artigo 291.º do CP); homicídio por negligência (artigo 137.º do CP); e omissão de auxílio (artigo 200.º do CP)”. “E quando em concurso aplica-se o regime do artigo 77.º do Código Penal, com o cúmulo jurídico das penas”, esclareceu.
O caso chama também “à colação a pena acessória de proibição de conduzir”. “Assim, nos termos do artigo 69.º do Código Penal, a prática de crimes rodoviários pode determinar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”, lembrou, sublinhando que “esta abrange, por regra, todos os veículos com motor, sem possibilidade de restrição a categorias específicas”.
Em suma, na opinião de Dantas Rodrigues, o caso em questão “apresenta um quadro jurídico-penal complexo, envolvendo potencialmente três tipos de crime: condução perigosa, homicídio por negligência e omissão de auxílio”.
“A qualificação jurídica definitiva dependerá da investigação dos factos, designadamente da autópsia, do exame pericial à viatura e das declarações do condutor. As penas aplicáveis, em cúmulo jurídico, poderão ser significativas, especialmente considerando a fuga do local como circunstância que agrava a censurabilidade da conduta”, concluiu o advogado.
Recorde-se que, na madrugada da passada quarta-feira, uma mulher foi encontrada inconsciente, em paragem cardiorrespiratória num carro capotado na Ponte da Bica, em Odivelas, Lisboa.
Posteriormente, percebeu-se que a mulher, de 49 anos e de nacionalidade brasileira, estava nua, sem cinto e numa posição que aparentava não estar sentada quando ocorreu o sinistro. Apesar das tentativas de reanimação por parte dos meios de emergência, o óbito da passageira foi declarado no local.
O condutor do veículo fugiu, deixando a mulher que o acompanhava para trás. Foi visto a sair do veículo, em tronco nu, a ajeitar a roupa, ligeiramente ferido e a caminhar em passo apressado até desaparecer.
O carro estava em seu nome, pelo que foi fácil as autoridades chegarem até ele. Apesar disso, o homem esteve durante algumas horas em parte incerta. Ainda no decorrer do dia de quarta-feira, acabou por se entregar numa esquadra da PSP, onde acabou identificado.
Já o marido da vítima mortal não sabia onde estava a mulher – que lhe tinha dito que ia comprar tabaco – e participou o seu desaparecimento numa esquadra da PSP, minutos antes de os agentes receberem o alerta para o sinistro que se viria a revelar fatal.
In Notícias ao Minuto – Sexo ao volante, morte e fuga: Advogado explica que crimes estão em causa
Data: 19.outubro.2026
O condutor do carro que capotou em Odivelas, provocando a morte de uma mulher com quem, alegadamente, mantinha relações sexuais em andamento, pode vir a responder por três crimes, entre os quais homicídio por negligência.
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