As contribuições e quotizações para a segurança social, como qualquer outra obrigação está sujeita a um prazo de prescrição, isto é, a um período findo o qual o devedor fica desonerado do cumprimento da obrigação (que neste caso se traduz no pagamento das contribuições e quotizações).
Assim, no caso das contribuições e quotizações para a segurança social, a lei prevê que a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida, sendo que esse prazo de prescrição se interrompe (ou seja, reinicia a sua contagem) com a prática ou verificação de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro).
Lisboa
Tel. 21 799 50 50 | Email
Av. Elias Garcia, 162 – 7º Dto. – 1050-102 LISBOA
Porto
Tel. 22 201 72 86 | Email
Rua de Camões, 117 – SLJ – 4000-144 PORTO
Viana
Tel. 258 108 623 | Email
Rua de Aveiro, 198 – Edif. Palácio, 1º Sala 109 – 4900-495 VIANA DO CASTELO