Nos termos do disposto no artigo 251.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode faltar justificadamente, em caso de falecimento das seguintes pessoas, e só destas, pelos períodos seguintes:
| Relação de parentesco | N.º de dias falta justificada |
| Cônjuge ou pessoas que vivam em união de facto ou economia comum |
5 (cinco) dias |
| Avós ou bisavós (do próprio trabalhador ou do cônjuge) |
2 (dois) dias |
| Pais, sogros, padrasto ou madrasta | 5 (cinco) dias |
| Filhos, enteados, genros ou noras | 20 (vinte) dias |
| Netos ou bisnetos (do próprio ou do cônjuge) |
2 (dois) dias |
| Irmãos ou cunhados | 2 (dois) dias |
O condutor do carro que capotou em Odivelas, provocando a morte de uma mulher com quem, alegadamente, mantinha relações sexuais em andamento, pode vir a responder por três crimes, entre os quais homicídio por negligência.
19 out 2026
Trabalho e impostos (des)complicados é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos. Conheça a resposta à questão desta sexta-feira, dia 15 de outubro.
17 out 2026
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